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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1041 de 14 de abril de 2008

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Art. 2º

O disposto no artigo 1º desta lei com-plementar aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde:

I

de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;

II

do cônjuge, companheiro ou companheira;

III

dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.

§ 1º

Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.

§ 2º

O não comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do disposto no "caput" deste artigo será considerado no limite de que trata o inciso I do artigo 1º desta lei complementar.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1041 /2008