Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1041 de 14 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no artigo 1º desta lei com-plementar aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde:
I
de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;
II
do cônjuge, companheiro ou companheira;
III
dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.
§ 1º
Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.
§ 2º
O não comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do disposto no "caput" deste artigo será considerado no limite de que trata o inciso I do artigo 1º desta lei complementar.