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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1036 de 11 de janeiro de 2008

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Art. 9º

Atendida a estrutura estabelecida nesta lei complementar, os cursos e os estágios serão instituídos e mantidos segundo os interesses e as necessidades da Polícia Militar.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1036 /2008