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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1036 de 11 de janeiro de 2008

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Art. 8º

Os integrantes do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) serão adaptados às áreas de atuação do policial militar e poderão, para efeito de equivalência, visando à sua promoção na Polícia Militar, ter reconhecidos os respectivos graus e títulos acadêmicos obtidos em estabelecimentos de ensino estranhos à estrutura da Polícia Militar, conforme previsto em regulamento. Capítulo IV Dos Cursos, Estágios e Matrículas

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1036 /2008