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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1036 de 11 de janeiro de 2008

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Art. 6º

Os policiais militares que concluírem os cursos de especialização da Polícia Militar terão suas designações estabelecidas em regulamento.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1036 /2008