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Artigo 4º, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1036 de 11 de janeiro de 2008

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Art. 4º

O Sistema de Ensino da Polícia Militar valorizará:

I

a proteção da vida, da integridade física, da liberdade e da dignidade humana;

II

a integração permanente com a comunidade;

III

as estruturas e convicções democráticas, especialmente a crença na justiça, na ordem e no cumprimento da lei;

IV

os princípios fundamentais da Instituição Policial Militar;

V

a assimilação e prática dos direitos, dos valores morais e deveres éticos;

VI

a democratização do ensino;

VII

a estimulação do pensamento reflexivo, articulado e crítico;

VIII

o fomento à pesquisa científica, tecnológica e humanística. Capítulo III Das Modalidades de Ensino

Art. 4º, VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1036 /2008