Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1036 de 11 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.