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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1036 de 11 de janeiro de 2008

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Art. 17

O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1036 /2008