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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1036 de 11 de janeiro de 2008

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Art. 13

Os cursos e as atividades de educação previstos no artigo 7º desta lei complementar, desenvolvidos pelo Sistema de Ensino da Polícia Militar, dependendo de sua natureza e da conveniência da Instituição, poderão ser freqüentados por policiais militares nacionais e estrangeiros, por militares das Forças Armadas, brasileiras ou de outras nações, desde que atendidos os requisitos desta lei complementar e seu regulamento e, para os estrangeiros, a legislação pertinente.

Parágrafo único

- Os cursos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser freqüentados por civis, desde que atendidos os objetivos institucionais da Polícia Militar, segundo parecer do Órgão de Direção Setorial de Ensino. Capítulo V Das Competências e Atribuições

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1036 /2008