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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1036 de 11 de janeiro de 2008

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Art. 12

O ingresso no ensino seqüencial de formação específica para as Praças de graduação inicial e para o primeiro Posto da carreira de Oficial dar-se-á por concurso público, conforme edital próprio e de acordo com a disponibilidade de vagas, observados os demais requisitos previstos na legislação pertinente.

Parágrafo único

- O ingresso no ensino seqüencial de complementação de estudos e nos cursos de pós-graduação ocorrerá mediante aprovação em processo seletivo interno ou convocação, de acordo com a legislação específica, e atenderá às necessidades de renovação, ampliação ou aperfeiçoamento dos Quadros ou qualificações.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1036 /2008