JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1036 de 11 de janeiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O registro dos diplomas e dos certificados de conclusão dos cursos e dos estágios será feito pelo Órgão de Direção Setorial do Sistema de Ensino da Polícia Militar.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1036 /2008