Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1036 de 11 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os diplomas e os certificados dos cursos e dos estágios serão expedidos pelo próprio estabelecimento de ensino que os ministrar.
Os diplomas e os certificados dos cursos e dos estágios serão expedidos pelo próprio estabelecimento de ensino que os ministrar.