Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1034 de 04 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, período que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos necessários à sua confirmação:
I
adaptação à carreira;
II
compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.
§ 1º
O período de estágio probatório será acompanhado:
1. pela Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública e, se for o caso, com o da Secretaria em que o Especialista em Políticas Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata;
1 - pela Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública e, se for o caso, com o do órgão ou entidade em que o Especialista em Políticas Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 2. pela Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento, respectivamente, e, se for o caso, com o da Secretaria em que o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata.
§ 2º
Compete às chefias imediata e mediata do servidor em estágio probatório: 1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho; 2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições; 3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.
§ 3º
No decorrer do estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I serão submetidos a avaliações periódicas, com base em critérios estabelecidos, respectivamente, pela CEPP e pela COTAN, destinadas a aferir seu desempenho, promovidas: 1. pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública, em conjunto, quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que esteja exercendo suas atribuições; 2. pelos órgãos setoriais de recursos humanos da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria de Economia e Planejamento e, quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que esteja exercendo suas atribuições.