Artigo 8º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1034 de 04 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, a ser realizado em 3 (três) ou 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso,na seguinte conformidade:
I
de provas, títulos, e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória; ou
II
de provas e títulos, sendo a 1ª etapa em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória.
§ 1º
Se o concurso for de provas, títulos e curso específico de formação, nos termos do inciso I deste artigo, o curso terá a duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que rege cada concurso.
§ 2º
Durante o período do curso específico de formação a que se refere o § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudos mensal, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos vencimentos atribuídos à Classe I, Nível 1.
§ 3º
O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.
§ 4º
Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica, incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.
§ 5º
Se o concurso for de provas e títulos, nos termos do inciso II deste artigo, os Especialistas em Políticas Públicas e os Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução dos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013