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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1034 de 04 de janeiro de 2008

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Art. 7º

O servidor ocupante dos cargos de que tratam os incisos II e III do artigo 5º desta lei complementar, de acordo com a necessidade de integração das respectivas áreas e sistemas, poderá ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, para ter exercício nas unidades administrativas das Secretarias, inclusive nos respectivos órgãos vinculados ou subordinados, desde que para exercer as atividades previstas no artigo 3º desta lei complementar.

Parágrafo único

- As unidades administrativas de que trata o "caput" deste artigo são aquelas que detenham a competência das atividades de planejamento, orçamento, finanças ou auditoria.