Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1034 de 04 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Por ato do Secretário de Gestão Pública, os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar exercerão suas atribuições em órgãos da Administração direta do Estado.
Art. 6º
Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar poderão ser designados para exercer suas atribuições em órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado, por resolução do Secretário de Gestão Pública. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013