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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1034 de 04 de janeiro de 2008

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Art. 6º

Por ato do Secretário de Gestão Pública, os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar exercerão suas atribuições em órgãos da Administração direta do Estado.

Art. 6º

Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar poderão ser designados para exercer suas atribuições em órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado, por resolução do Secretário de Gestão Pública. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013