Artigo 15, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1034 de 04 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 15
O servidor integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado ou designado para exercer os cargos de provimento em comissão referidos no § 1º deste artigo, regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é titular.
§ 1º
Na hipótese da opção de que trata o "caput" deste artigo, o servidor fará jus a gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação de percentuais incidentes sobre o valor correspondente ao vencimento da Classe I, Nível 1, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade: LEI COMPLEMENTAR NºDENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃOPERCENTUAL 1.080, de 17 de dezembro de 2008Coordenador Diretor Técnico III15% 12% 1.122, de 30 de junho de 2010Coordenador da Fazenda Estadual15% Contador Geral da Fazenda Estadual12% Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual12% Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual10% Diretor Técnico de Divisão Contábil10%
§ 2º
A opção a que se refere o "caput" deste artigo somente será possível quando a nomeação ou designação se der para o exercício de atribuições relacionadas às atividades referidas nos artigos 2º e 3º desta lei complementar.
§ 3º
O servidor que fizer uso da opção de que trata o "caput" deste artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º
Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação ou direção técnica ser integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, poderá fazer uso da opção de que trata o "caput" deste artigo, durante o tempo em que desempenhar a substituição, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º
A gratificação "pro labore" a que se refere o § 1º deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
§ 6º
Na hipótese da opção de que tratam o "caput" e o § 4º deste artigo, fica vedada a percepção de prêmio e gratificações específicos pelo exercício ou local de trabalho do cargo em comissão para o qual o servidor tenha sido nomeado ou designado, excetuada a gratificação a título de representação a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968." (NR);
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013
Artigo 16 - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, mediante aprovação em curso específico, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.
Artigo 16 - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto. (NR)
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.
Parágrafo único - O interstício mínimo para concorrer à progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no Nível 1 da classe em que estiver enquadrado o cargo, será de 3 (três) anos.
Artigo 17 - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos aos interstícios, à periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.
Artigo 17 - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto. (NR)
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.
§ 1º - O interstício mínimo para concorrer à promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no Nível 2 da classe em que estiver enquadrado seu cargo, será de 2 (dois) anos.
§ 2º - Poderão ser beneficiados com a promoção até 15% (quinze por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente na data de abertura de cada processo.
§ 2° - Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente na data de abertura de cada processo. (NR)
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
§ 3º - Nas classes em que o contingente integrante do Nível 2 for igual ou inferior a 6 (seis) servidores, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.
§ 4º - Para fins de promoção, o desempate na classificação resolver-se-á com observância dos seguintes fatores:
1 - melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Especialista em Políticas Públicas I para a de Especialista em Políticas Públicas II, e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I para a de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas II;
2 - melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes.
Artigo 18 - Para fins de promoção e de progressão, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa do qual é ocupante, exceto quando se tratar de:
I - nomeação para cargos de provimento em comissão a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;
II - designação como substituto no cargo de provimento em comissão a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;
III - afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV - afastamento sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
V - afastamento nos termos dos artigos 78 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
V - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 1° de julho de 2010 .
VI - afastamento nos termos do artigo 38 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;
VII - afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;
VIII - afastamento nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;
IX - outros afastamentos que venham a ser definidos em decreto a ser proposto pela CEPP e COTAN.
X - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano; e
(*) Acrescido pela Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014 .
XI - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.
(*) Acrescido pela Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014 .
Artigo 19 - Na vacância, os cargos das classes II a VI de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas retornarão à classe inicial da respectiva carreira.
Artigo 20 - Ficam criadas, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN.
Parágrafo único - A composição e as competências das Comissões a que se refere o "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto.
Artigo 20 - Ficam criadas, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP, e junto aos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN.
Parágrafo único – A composição e as competências das Comissões a que se refere este artigo serão estabelecidas em decreto.
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014 .
Artigo 21 - Ficam extintos, na data do primeiro provimento nos cargos a que se referem os incisos II e III do artigo 5º desta lei complementar, respectivamente, do Quadro da Secretaria da Fazenda e do Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento:
I - os cargos vagos existentes na data da publicação desta lei complementar, cuja denominação são as constantes dos Subanexos 1 e 2 do Anexo III;
II - os cargos e funções-atividades de idêntica denominação à dos constantes do Anexo a que se refere o inciso I deste artigo, que vierem a vagar a partir da data da publicação desta lei complementar.
II – os cargos e funções-atividades de idêntica denominação à dos constantes do Anexo III, a que se refere o inciso I deste artigo, excetuados os de Contador, que vierem a vagar a partir da data da publicação desta lei complementar.
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014 .
Artigo 22 - Os órgãos setoriais de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento publicarão relação dos cargos e funções-atividades a que se refere o artigo 21 desta lei complementar.
Parágrafo único - As publicações referidas neste artigo deverão conter a denominação do cargo ou da função-atividade, nome do último ocupante e o motivo da vacância.
Artigo 23 - Sobre o valor da retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas incidirão descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da legislação vigente.
Artigo 24 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos da Secretaria de Gestão Pública, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 25 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de janeiro de 2008.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Tabelas Publicadas
Publicado em: D.O.E. de 05/01/2008 - Seçao I - pág. 01
Atualizado em: 20/02/2024 18:36