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Artigo 11, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1034 de 04 de janeiro de 2008

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Art. 11

Durante o período do estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto nos casos previstos:

I

nos artigos 6º e 7º desta lei complementar;

II

na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

a

artigos 65 e 66 somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança;

b

artigo 68 somente para missão, pelo prazo máximo 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, durante o exercício, e artigos 69 e 75;

c

artigos 72 e 181, incisos I a V, VII e VIII;

III

para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;

IV

quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;

V

quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso de sua lotação de origem.

§ 1º

Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV e na alínea "b" do inciso II.

§ 2º

Compete ao superior imediato controlar o período de afastamento previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo.

§ 3º

O afastamento a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo, poderá ocorrer por período superior a 60 (sessenta) dias, considerado o interesse da administração.

§ 4º

Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a contagem de tempo do período que exceder a 60 (sessenta) dias fica suspensa para fins de estágio probatório.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014 .