Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1034 de 04 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 11
Durante o período do estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto nos casos previstos:
I
nos artigos 6º e 7º desta lei complementar;
II
na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
a
artigos 65 e 66 somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança;
b
artigo 68 somente para missão, pelo prazo máximo 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, durante o exercício, e artigos 69 e 75;
c
artigos 72 e 181, incisos I a V, VII e VIII;
III
para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
IV
quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;
V
quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso de sua lotação de origem.
§ 1º
Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV e na alínea "b" do inciso II.
§ 2º
Compete ao superior imediato controlar o período de afastamento previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo.
§ 3º
O afastamento a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo, poderá ocorrer por período superior a 60 (sessenta) dias, considerado o interesse da administração.
§ 4º
Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a contagem de tempo do período que exceder a 60 (sessenta) dias fica suspensa para fins de estágio probatório.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014 .