Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1034 de 04 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10
Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, os órgãos setoriais de recursos humanos de que tratam os itens 1 e 2 do § 3º do artigo 9º desta lei complementar encaminharão, no prazo de 30 (trinta) dias, respectivamente, à CEPP e COTAN, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, propondo, fundamentadamente, a confirmação ou não no cargo de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I no cargo.
§ 1º
A CEPP e a COTAN poderão solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º
No caso de ter sido proposta a exoneração, a CEPP e a COTAN abrirão prazo de 10 (dez) dias para o exercício, pelo interessado, do direito de defesa, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º - A CEPP e a COTAN encaminharão, respectivamente, ao Secretário de Gestão Pública, ao Secretário da Fazenda e ao Secretário de Economia e Planejamento, para decisão final, proposta de confirmação do servidor no cargo ou de sua exoneração.
§ 3º
A CEPP e a COTAN encaminharão, respectivamente, aos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda ou de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para decisão final, proposta de confirmação do servidor no cargo ou de sua exoneração.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014 .
§ 4º - Os atos de confirmação ou de exoneração do Especialista em Políticas Públicas I e do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.
§ 4º
Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade: 1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório; 2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013