Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.023 de 28 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo fica autorizado a antecipar parcialmente a importância a ser paga a título de bônus, em quatro parcelas mensais, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2007.
§ 1º
O valor total da antecipação corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário ou vencimento de cada servidor, tendo como referência a Folha de Pagamento do mês de julho do corrente ano.
§ 2º
Os valores antecipados nos termos deste artigo serão deduzidos da importância final a ser paga a título de bônus, calculada nos termos desta lei complementar.