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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.023 de 28 de novembro de 2007

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Art. 7º

O Poder Executivo fica autorizado a antecipar parcialmente a importância a ser paga a título de bônus, em quatro parcelas mensais, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2007.

§ 1º

O valor total da antecipação corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário ou vencimento de cada servidor, tendo como referência a Folha de Pagamento do mês de julho do corrente ano.

§ 2º

Os valores antecipados nos termos deste artigo serão deduzidos da importância final a ser paga a título de bônus, calculada nos termos desta lei complementar.