Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.020 de 23 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Interrompem a contagem de tempo de serviço do Policial Militar para efeito de licença-prêmio:
I
a sanção disciplinar de detenção, prevista no inciso IV do artigo 14 da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001 ;
II
as agregações previstas no artigo 5º do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, exceto a do inciso XIV;
III
a dispensa de serviço, a licença para tratamento de saúde e a licença para tratamento de saúde em pessoa da família, desde que o total dessas ausências exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.
§ 1º
Na hipótese do inciso I deste artigo, a interrupção ocorrerá na data da publicação da decisão punitiva, iniciando-se a contagem do novo período aquisitivo no dia imediatamente subseqüente ao transcurso do número de dias da sanção aplicada, independentemente da data em que for cumprida a penalidade.
§ 2º
Na hipótese do inciso II deste artigo, a interrupção ocorrerá na data da efetivação da agregação, iniciando-se a contagem do novo período aquisitivo na data em que o militar for revertido ao serviço ativo.
§ 3º
A licença para tratamento de saúde decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função policial militar ou de doença profissional não será computada para efeito do inciso III deste artigo.
§ 4º
A agregação, prevista no inciso I do artigo 5º do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, não interromperá a contagem de tempo de serviço para efeito de licença-prêmio, se decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função policial militar ou de doença profissional.