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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.020 de 23 de outubro de 2007

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Art. 7º

Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005 , que dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica e dá providências correlatas, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o inciso I do artigo 9º: "I - quando o policial civil prestar serviços em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes: a) R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), quando integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; b) R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), quando integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; c) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;" (NR);

II

o parágrafo único do artigo 9º: "Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação "pro labore", a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo." (NR);

III

o inciso I do artigo 11: "I - quando prestar serviços em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes: a) R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe; b) R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe; c) R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), para as demais praças; d) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo." (NR);

IV

o parágrafo único do artigo 11: "Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação "pro labore", a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964." (NR)

Art. 7º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.020 /2007