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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.020 de 23 de outubro de 2007

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Art. 4º

Para fins do disposto no artigo 1º desta lei complementar, será efetivada, por decreto, a prévia identificação das unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.020 /2007