Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.020 de 23 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins do disposto no artigo 1º desta lei complementar, será efetivada, por decreto, a prévia identificação das unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias.