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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.020 de 23 de outubro de 2007

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Art. 2º

A Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT será calculada na base de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado e paga por dia de efetiva cumulação.

Parágrafo único

- Fica vedado o percebimento da gratificação de que trata este artigo em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado.