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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.018 de 15 de outubro de 2007

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Art. 9º

O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 977, de 6 de outubro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - ............................................................ Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Prêmio de Valorização, instituído pela Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, Gratificação por Trabalho Educacional, de que trata a Lei Complementar nº 874, de 4 de julho de 2000 , Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 , Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 , Gratificação de Função e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte." (NR)