Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.018 de 15 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor do Prêmio de Valorização de que trata o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, fica absorvido nos níveis de vencimentos das Escalas de Vencimentos de que trata o artigo 6º desta lei complementar.