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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.018 de 15 de outubro de 2007

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Art. 5º

O valor do Prêmio de Valorização de que trata o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, fica absorvido nos níveis de vencimentos das Escalas de Vencimentos de que trata o artigo 6º desta lei complementar.