Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.017 de 15 de outubro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Poder Executivo fica autorizado a antecipar parcialmente a importância a ser paga a título de bônus, em quatro parcelas mensais, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.

§ 1º

O valor total da antecipação será calculado de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 4º, considerando o valor máximo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para: 1 . docentes, com carga horária de 30 horas semanais de trabalho; 2 . integrantes do suporte pedagógico em regime de 40 horas semanais de trabalho.

§ 2º

O recebimento de cada parcela de antecipação estará condicionado ao exercício do servidor no dia 1º dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, respectivamente, e desde que conte no mínimo com: 1 . 120 (cento e vinte) dias de exercício, no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2007; 2 . 140 (cento e quarenta) dias de exercício, no período de 1º de fevereiro a 31 de agosto de 2007; 3 . 160 (cento e sessenta) dias de exercício, no período de 1º de fevereiro a 30 de setembro de 2007; 4 . 180 (cento e oitenta) dias de exercício, no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2007.

§ 3º

Os valores antecipados nos termos deste artigo serão deduzidos da importância final a ser paga a título de bônus, calculada nos termos desta lei complementar.