Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.017 de 15 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O bônus constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º, de acordo com os resultados obtidos pelas ações desenvolvidas nas unidades escolares, a freqüência apresentada pelo servidor durante o exercício de 2007 e a participação no Programa de Formação Continuada da Secretaria de Estado da Educação, na forma a ser regulamentada.