Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.017 de 15 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, nos termos desta lei complementar, bônus aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas unidades escolares, nos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação ou afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.
Parágrafo único
- Não fará jus ao bônus de que trata o "caput", o servidor que na data-base estiver afastado junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.