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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.016 de 15 de outubro de 2007

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Art. 8º

O Poder Executivo fica autorizado a antecipar parcialmente a importância a ser paga a título de Bônus Merecimento, em quatro parcelas mensais nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.

§ 1º

O valor total da antecipação será calculado de acordo com o disposto no artigo 5º desta lei complementar, considerando o valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para servidor em regime de Jornada Completa de Trabalho.

§ 2º

O recebimento de cada parcela de antecipação estará condicionado ao exercício do servidor no dia 1º dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, respectivamente, e desde que conte no mínimo com: 1. 120 (cento e vinte) dias de exercício, no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2007; 2. 140 (cento e quarenta) dias de exercício, no período de 1º de fevereiro a 31 de agosto de 2007; 3. 160 (cento e sessenta) dias de exercício, no período de 1º de fevereiro a 30 de setembro de 2007; 4. 180 (cento e oitenta) dias de exercício, no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2007.

§ 3º

Os valores antecipados nos termos deste artigo serão deduzidos da importância final a ser paga a título de bônus, calculada nos termos desta lei complementar.