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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.016 de 15 de outubro de 2007

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Art. 7º

Fica fixada a data-base de 1º de dezembro de 2007 para consolidar as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus de que trata o artigo 1° desta lei complementar.