Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.016 de 15 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica fixada a data-base de 1º de dezembro de 2007 para consolidar as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus de que trata o artigo 1° desta lei complementar.