Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.016 de 15 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A importância paga a título de Bônus Merecimento não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.