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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.016 de 15 de outubro de 2007

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Art. 6º

A importância paga a título de Bônus Merecimento não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.