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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.016 de 15 de outubro de 2007

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Art. 5º

O Bônus Merecimento terá como valor de referência R$ 500,00 (quinhentos reais) e, considerado o período a que se refere o artigo 2º desta lei complementar, será proporcional aos dias de exercício, à freqüência apresentada pelo servidor e à jornada de trabalho a que estiver sujeito, na forma a ser estabelecida em regulamento.