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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.016 de 15 de outubro de 2007

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Art. 4º

Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Merecimento com o Bônus instituído para os integrantes do Quadro do Magistério, exceto nas acumulações remuneradas previstas em lei.