Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.016 de 15 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Merecimento com o Bônus instituído para os integrantes do Quadro do Magistério, exceto nas acumulações remuneradas previstas em lei.