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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.016 de 15 de outubro de 2007

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Art. 3º

O Bônus Merecimento será devido aos servidores afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, bem como junto às entidades de classes representativas dos respectivos quadros, nas condições estabelecidas nesta lei complementar.