Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.016 de 15 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Bônus Merecimento será devido aos servidores afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, bem como junto às entidades de classes representativas dos respectivos quadros, nas condições estabelecidas nesta lei complementar.