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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.016 de 15 de outubro de 2007

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Art. 2º

O Bônus Merecimento constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, ao servidor que contar, em 1º de dezembro de 2007, com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício no período de 1° de fevereiro a 30 de novembro de 2007.