Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.015 de 15 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O servidor que optar pela conversão, em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário.
§ 1º
O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos competente deverá instruir o requerimento com: 1. informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo; 2. declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao período aquisitivo, nos termos do artigo 1º desta lei complementar.
§ 2º
Caberá à autoridade competente decidir sobre o deferimento do pedido, com observância: 1. da necessidade do serviço; 2. da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.