Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.015 de 15 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento da indenização de que trata esta lei complementar observará o seguinte:
I
Será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;
II
Corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.