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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.015 de 15 de outubro de 2007

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Art. 1º

Poderá ser convertida, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, que se encontrem em efetivo exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação.

Art. 1º

Poderá ser convertida, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria da Educação. (*) Alterado pela Lei Complementar n° 1.218, de 21 de novembro de 2013 .

Parágrafo único

- Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização, observado o prazo previsto no artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.