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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.013 de 06 de julho de 2007

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Art. 8º

Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único

- Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o "caput" deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.013 /2007