Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.013 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A contribuição previdenciária dos militares do serviço ativo, para a manutenção do regime próprio de previdência dos militares do Estado, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 1º
Para os fins desta lei complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do militar, incluindo-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens, excluídas: 1. as diárias para viagens; 2. o auxílio-transporte; 3. o salário-família; 4. o salário-esposa; 5. o auxílio-alimentação; 6. as parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho; 7. as parcelas percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; 8. as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei.
§ 2º
O militar poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do seu benefício previdenciário, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º
A inclusão das vantagens referidas no parágrafo anterior para efeito de cálculo do benefício previdenciário dependerá do cumprimento de tempo mínimo de contribuição e valores médios observados, dentre outros requisitos a serem previstos na regulamentação desta lei complementar.
§ 4º
A contribuição dos militares de que trata o "caput" deste artigo entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei complementar.
§ 5º
A contribuição previdenciária dos militares de que tratam as Leis Complementares nºs 943, de 23 de junho de 2003 e 954, de 31 de dezembro de 2003 , bem como a Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974 ficam mantidas, inclusive proporcionalmente aos dias de vigência, quando for o caso, até o início do recolhimento das contribuições a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 6º
As disposições deste artigo serão disciplinadas em regulamento.