Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.013 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais do militar do serviço ativo, do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do reformado falecido, será concedido auxílio-funeral, a título de assistência à família, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
§ 1º
Se o óbito do militar ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício da função policial, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração.
§ 2º
A concessão do valor do benefício nos termos do § 1º deste artigo dependerá da comprovação da causa do óbito, resultante de competente apuração.
§ 3º
As despesas com o funeral do militar do serviço ativo, agregado percebendo vencimentos, licenciado, da reserva remunerada ou reformado, que tenham sido efetuadas por terceiros serão ressarcidas, até o limite previsto no "caput" deste artigo.
§ 4º
As despesas com o funeral que forem custeadas por entidade prestadora de serviços dessa natureza serão ressarcidas, até o limite previsto no "caput" deste artigo, mediante a apresentação de alvará judicial.
§ 5º
O pagamento do auxílio-funeral será efetuado pela respectiva unidade pagadora, mediante a apresentação, pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado, da certidão de óbito, do comprovante das despesas efetivamente realizadas ou do alvará judicial, juntamente com a prova de identidade do requerente.
§ 6º
O pagamento do auxílio-funeral será efetuado uma única vez, nos termos das disposições deste artigo.
§ 7º
Quando as despesas com o funeral do militar do serviço ativo, agregado percebendo vencimentos, licenciado, da reserva remunerada ou reformado, forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto no "caput" e no § 1º deste artigo, a diferença para atingir o limite neles previstos será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais.