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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.013 de 06 de julho de 2007

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Art. 5º

Ao militar recolhido à prisão antes da data da vigência desta lei complementar aplicar-se-ão as regras previstas na legislação então vigente.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.013 /2007