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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.013 de 06 de julho de 2007

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Art. 4º

Ao militar do serviço ativo, ao agregado percebendo vencimentos, ao licenciado, ao da reserva remunerada ou ao reformado será concedido salário-família por:

I

filho ou equiparado de qualquer condição menor de 14 (quatorze) anos;

II

filho inválido de qualquer idade.

§ 1º

O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e, anualmente, à apresentação de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho menor ou equiparado, nos termos do regulamento.

§ 2º

O critério para fins de pagamento do salário-família será o mesmo utilizado para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 4º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.013 /2007