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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.013 de 06 de julho de 2007

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Art. 3º

Ficam assegurados aos atuais pensionistas os direitos previdenciários previstos na legislação vigente antes da data da publicação desta lei complementar, enquanto mantiverem as condições que, sob a égide da legislação anterior, lhes garantia o benefício.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.013 /2007