Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.013 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os óbitos ocorridos antes da data da publicação desta lei complementar, o cálculo da pensão devida ao dependente obedecerá as regras da legislação vigente na data do óbito.
Parágrafo único
- Na ocorrência de novo rateio do benefício aplicar-se-ão as regras previstas na legislação a que se refere o "caput" deste artigo.