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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.013 de 06 de julho de 2007

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Art. 2º

Para os óbitos ocorridos antes da data da publicação desta lei complementar, o cálculo da pensão devida ao dependente obedecerá as regras da legislação vigente na data do óbito.

Parágrafo único

- Na ocorrência de novo rateio do benefício aplicar-se-ão as regras previstas na legislação a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.013 /2007