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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.013 de 06 de julho de 2007

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Art. 13

Os incisos I e II do artigo 7º do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 7º - ............................................................. I - não perceberá vencimentos e vantagens nas situações previstas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, X, XII e XIII do artigo 5º deste decreto-lei; II - perceberá dois terços dos vencimentos e vantagens do respectivo posto ou graduação nos casos dos incisos II e VII do artigo 5º deste decreto-lei;" (NR)

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.013 /2007