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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.013 de 06 de julho de 2007

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Art. 12

O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.013 /2007