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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.013 de 06 de julho de 2007

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Art. 10º

O militar afastado ou licenciado do cargo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o regime próprio de previdência dos militares do Estado enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime.

§ 1º

Será assegurada ao militar licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime próprio de previdência dos militares do Estado, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, observando-se os mesmos percentuais, e incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus quando no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

§ 2º

O recolhimento de que trata o § 1º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento dos vencimentos dos militares.

§ 3º

Em caso de atraso no recolhimento, serão aplicados os encargos moratórios previstos para a cobrança dos tributos estaduais, cessando, após 60 (sessenta) dias, as coberturas previdenciárias até a total regularização dos valores devidos, conforme dispuser o regulamento.

Art. 10º, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.013 /2007