Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.013 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 6º, 8º, 9º, 10, 11, 16, 20, 23, 26, 29, 31 e o inciso II do artigo 34, todos da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, que instituiu a Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, em cumprimento ao disposto no artigo 42 e seus parágrafos da Constituição Federal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º - São contribuintes obrigatórios: I - os militares do serviço ativo; II - os militares agregados ou licenciados; III - os militares da reserva remunerada ou reformados; IV - os pensionistas dos militares a que se referem os incisos I, II e III deste artigo." (NR) "Artigo 8º - São dependentes do militar, para fins de recebimento de pensão: I - o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar; III - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I ou II deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo § 3° deste artigo. § 1° - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar. § 2° - A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a invalidez ou incapacidade. § 3° - Mediante declaração escrita do militar os dependentes enumerados no inciso III deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais. § 4° - A invalidez ou a incapacidade supervenientes à morte do militar não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício. § 5° - A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados na segunda parte do inciso II, no inciso III e no § 1° deste artigo deverá ter como base a data do óbito do militar de acordo com as regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar. § 6° - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em norma regulamentar." (NR) "Artigo 9° - Com a morte do militar, a pensão será paga aos dependentes mediante rateio, em partes iguais. § 1° - O valor da pensão será calculado de acordo com a regra prevista no artigo 26 desta lei, procedendo-se, posteriormente, à divisão do benefício em quotas, nos termos deste artigo. § 2° - O pagamento do benefício retroagirá à data do óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias depois deste. § 3° - O pagamento do benefício será feito a partir da data do requerimento, quando ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo. § 4° - A pensão será concedida ao dependente que primeiro vier a requerê-la, admitindo-se novas inclusões a qualquer tempo, que produzirão efeitos financeiros a partir da data em que forem requeridas, nos termos dos parágrafos 2° e 3° deste artigo. § 5° - A perda da qualidade de dependente pelo pensionista implica na extinção de sua quota de pensão, admitida a reversão da respectiva quota somente de filhos para cônjuge ou companheiro ou companheira e destes para aqueles. § 6° - Com a extinção da última quota de pensão extingue-se o benefício." (NR) "Artigo 10 - A perda da qualidade de dependente dar-se-á em virtude de: I - falecimento, considerada para esse fim a data do óbito; II - não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta lei; III - matrimônio ou constituição de união estável. Parágrafo único - Aquele que perder a qualidade de dependente não a restabelecerá." (NR) "Artigo 11 - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira somente terão direito à pensão se o militar lhe prestava pensão alimentícia na data do óbito. Parágrafo único - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira concorrerão em igualdade de condições com os demais dependentes, sendo o valor de seu benefício limitado ao valor da pensão alimentícia que recebia do militar." (NR) "Artigo 16 - Nenhum dependente poderá receber mais de uma pensão decorrente desta lei, exceto filho, enteado e menor tutelado, de casal contribuinte, assegurado aos demais o direito de opção pela pensão mais vantajosa." (NR) "Artigo 20 - A incapacidade e a invalidez, para os fins previstos no artigo 8° desta lei, serão verificadas mediante perícia por junta de saúde militar." (NR) "Artigo 23 - O direito à pensão não está sujeito à decadência ou prescrição." (NR) "Artigo 26 - O valor inicial da pensão por morte devida aos dependentes do militar falecido será igual à totalidade da remuneração do militar no posto ou graduação em que se deu o óbito, ou dos proventos do militar da reserva remunerada ou reformado na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela que exceder esse limite, exceto na situação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.451, de 22 de dezembro de 1986, quando o valor do benefício corresponderá à integralidade dos vencimentos ou proventos do militar." (NR) "Artigo 29 - Fica assegurado o direito à percepção de auxílio-reclusão ao dependente de militar do serviço ativo, da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou licenciado que estiver preso provisoriamente ou condenado a pena privativa de liberdade, até 2 (dois) anos, enquanto permanecer em regime fechado ou estiver internado por medida de segurança. § 1º - O pagamento do auxílio-reclusão obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no artigo 9º desta lei, enquanto o militar permanecer na situação de que trata o "caput" deste artigo. § 2º - Consideram-se dependentes, para os fins do disposto no "caput" deste artigo, as pessoas discriminadas nos incisos I a III e no § 1º do artigo 8º desta lei. § 3º - Durante o pagamento do auxílio-reclusão o policial militar deixará de perceber vencimentos. § 4º - O direito à percepção do benefício cessará: 1. no caso da extinção da pena; 2. com a exoneração, demissão ou expulsão do militar, ou com sua colocação em liberdade definitiva; 3. por morte do militar ou do dependente. § 5º - O pagamento do benefício de que trata este artigo será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou progressão do regime prisional, podendo ser retomados os pagamentos no caso de modificação dessas situações. § 6º - O requerimento para obtenção do auxílio-reclusão, além de outros requisitos previstos em lei ou regulamento, será instruído, obrigatoriamente, com certidão do efetivo recolhimento à prisão do militar do serviço ativo, da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou do licenciado, expedida por autoridade competente, devendo ser renovada a cada 3 (três) meses, junto à unidade previdenciária, para fins de percepção do benefício. § 7º - A condenação criminal superveniente à demissão ou expulsão do militar não confere qualquer direito ao auxílio-reclusão de que trata este artigo." (NR) "Artigo 31 - A taxa de contribuição para a assistência médico-hospitalar e odontológica é de 2% (dois por cento) da respectiva retribuição-base. § 1º - A taxa de contribuição dos pensionistas da CBPM é de 1% (um por cento) do valor da pensão que estejam percebendo. § 2º - As taxas de contribuição de que trata este artigo serão recolhidas diretamente à CBPM, que as repassará, de imediato, à Cruz Azul de São Paulo. § 3º - A retribuição-base mensal será constituída dos vencimentos, indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, gratificações, outras vantagens pecuniárias e proventos, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio-funeral, representações de qualquer natureza e equivalente." (NR) "Artigo 34 - ............................................................. II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar;" (NR)